ESTATUTO DE NORMAS E REGRAS GERAIS DO VENERÁVEL CABIDO METROPOLITANO DE SÃO JOÃO DEL CREEPER

 

VENERÁVEL CABIDO  METROPOLITANO DE SÃO JOÃO DEL CREPPER 
ESTATUTO DE NORMAS E REGRAS GERAIS
2ª EDIÇÃO

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SUMÁRIO 



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CAPÍTULO I
DAS DIGNIDADE E ESTRUTURA

Art. 1.    O Venerável Cabido Metropolitano de São João Del Creeper, se resume em um Colegiado de Cônegos a quem compete exercer as funções litúrgicas mais solenes de caráter Arquidiocesano, nomeados pelo Arcebispo, e confiados a desempenhar diferentes tipos de dignidades e ofícios pelo ordinário local, de acordo com a normativa prevista nos cân. 438-195 do Código de Direito Canônico.

Art. 2.    Como este Venerável Cabido recebe a dignidade de Arquidiocesano logo estará sediado religiosamente e juridicamente na Sé Catedral Basílica Primaz de Nossa Senhora do Pilar, entretanto a sede se refere apenas para as ocasiões litúrgicas e para a Aula Capitularis bem como para outros fins.

Art. 3.    Para outras ocasiões oque incluem audiências, ou trabalho privativo dos Cônegos se estabelece o Palácio Arquiepiscopal da Arquidiocese de São João Del Creeper, sediada ao lado esquerdo da Sé Catedral Basílica Primaz de Nossa Senhora do Pilar.

Art. 4.    Em especial a Natureza dos Cônegos inseridos no Cabido se refere como um corpo consultivo e litúrgico ao Arcebispo Primaz, quando se é solicitado pelo mesmo, especialmente em celebrações solenes, solenidades do ano litúrgico, ordenações e grandes festas.

Art. 5.    Em caso da vacância da sede arquiepiscopal, o Cabido tem o dever de eleger um Administrador Arquidiocesano, que com aprovação de Roma governa a circunscrição provisoriamente até a nomeação de um novo Arcebispo.

Art. 6.    O Cabido está sujeito a maior força de lei, pelo Código de Direito Canônico, pelo Ordinário Local, e por fim pela Sé Apostólica. 

Art. 7.    O Cabido é composto pelos cônegos chamados capitulares, dentre eles podem ser nomeados pelo Ordinário para dignidades especificas, conforme as disposições do cânone 507. Atribuem-se para este Venerável Cabido as seguintes funções: Presidente, Arcipreste, Chante, e Secretário há também conforme as necessidades pastorais o oficio de Mestre-Escola para questões formativas. 

Art. 8.    O Cabido não está sujeito as limitações de numerus clausus, entretanto recomenda-se que o número de capitulares não exceda a 7(sete).

Art. 9.    A nomeação tanto para o titulo de Cônego tanto para suas diversas dignidades é prerrogativa do Ordinário Local, com ou sem a consulta prévia do Cabido.

Art. 10.    O ato de posse dos Cônegos será realizado conforme os dispositivos a seguir:

§ 1. A posse dos Cônegos perante suas dignidades é competência do Ordinário Local e deve acontecer conforme os costumes vigentes na Catedral Metropolitana. 
 
§ 2. O ato de posse e a profissão de fé dos capitulares deve ser lavradas e registradas, no Livro Tombo do Cabido, bem como enviada a Cúria Metropolitana para arquivamento. 
 
§ 3. O ato de posse é uma formalização dos deveres atribuídos, mas os trabalhos devem começar imediatamente após a nomeação não dependendo da realização da posse.


Art. 11. No que tange à precedência, esta será observada conforme os parágrafos a seguir:

§ 1º. As dignidades possuem precedência sobre os demais Cônegos. 
 
§ 2º. A precedência entre as dignidades será regulada conforme a ordem crescente estabelecida no Art. 7º deste Estatuto. 
 
§ 3º. Os Cônegos gozam de precedência sobre os demais sacerdotes nas audiências e celebrações litúrgicas, bem como assumem maiores responsabilidades no seio do Clero. Ressalta-se, contudo, que o título de Cônego tem caráter estritamente honorífico, não implicando superioridade hierárquica entre os membros do Clero.


CAPÍTULO II
DOS DEVERES

Art. 12. Os Cônegos devem ser sempre modelos de vida e santidade, na questão do zelo pastoral no cumprimento das normas da igreja, e na obediência e fidelidade ao Ordinário Local. Além disso, devem estar sempre de prontidão para servir a igreja e a Arquidiocese, de modo efetivo e demonstrar zelo e cuidado pela igreja mãe, a Basílica Primaz de Nossa Senhora do Pilar.


Art. 13. Quanto às celebrações litúrgicas, observar-se-á o seguinte:

§ 1º. Compete ao Cabido a participação na Missa Capitular (Missae Capitularis), a ser celebrada pelo Presidente do Cabido, ou pelo Bispo Auxiliar, ou ainda mais pelo Arcebispo. A participação de todos os Cônegos é obrigatória, devendo esta celebração ocorrer, no mínimo, quinzenalmente, na Catedral Metropolitana.

§ 2º. Os Cônegos deverão também reunir-se para solenizar as datas mais relevantes do Calendário Litúrgico, especialmente as Solenidades e Festas estabelecidas pela Igreja.

Art. 14. Os Cônegos como exemplos, devem também participar das Celebrações mais importantes da Arquidiocese, em especial aquelas que são celebradas pelo Arcebispo Metropolitano, como as Ordenações, Solenidades, e outras ocasiões importantes como a Missae Capitularis.


CAPÍTULO III
DOS OFÍCIOS E DEVERES SINGULARES

Art. 15. Ao Presidente compete:

a) Presidir ao Cabido;
b) Representar o Cabido em juízo e fora dele, em conformidade com as normas do Direito Canônico;
c) Convocar as reuniões capitulares e presidir às mesmas, quando não presida o Prelado Metropolita;
d) Propor a agenda das sessões capitulares e moderar as discussões;
e) Fazer cumprir as deliberações tomadas;
f) Providenciar pela celebração da Missae Capitularis e, na ausência ou impedimento do Prelado Metropolita, presidir às demais funções litúrgicas nos dias previstos no código de direito canônico;
g) Promover ou autorizar, ouvido o Cabido e os Vigários Gerais e Episcopais, ações culturais nas igrejas ou suas dependências, salvas as normas do Direito Canônico, bem como promover a colaboração institucional do Cabido com outras entidades para idênticos fins;
h) Promover ou autorizar, ouvido o Cabido e as demais entidades competentes, e acompanhar, por si ou por outrem, as obras necessárias nos edifícios que são propriedade ou estão sob a responsabilidade do Cabido;
i) Velar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamentos e demais determinações capitulares;
j) Superintender, em geral, em todos os assuntos respeitantes ao Cabido.

Art. 16. Ao Arcipreste compete:

a) Velar, em conjunto com os Parócos, pela boa ordem e decoro das igrejas e suas dependências por ocasião das festas e celebrações solenes;
b) Nas celebrações com exigência de protocolo, superintender no mesmo, de acordo com o Presidente e com o Pároco;
c) Velar, em conjunto com o pároco, pelo bom desempenho eclesial das confrarias não paroquiais eretas na Arquidiocese e regular as suas relações com o Cabido e com a Mitra Arquiepiscopal;
d) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 17. Ao Chante compete:

a) Velar, em conjunto com o Mestre das Cerimônias Litúrgicas Arquiepiscopais, pelo cumprimento das normas litúrgicas e pela qualidade das celebrações, bem como pelo respeito dos legítimos usos e costumes da Tradição;
b) Dirigir a salmodia na Liturgia das Horas e o canto litúrgico nas celebrações do Cabido;
c) Compete-o, de igual modo, o ofício de Diretor do Coro, em coordenação com o Mestre das Cerimônias, quando este não o for, a preparação e acompanhamento musical das celebrações litúrgicas;
d) Substituir o Arcipreste nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 18. Sobre o Secretário do Cabido:

§ 1º O ofício de Secretário do Cabido é desempenhado pelo Cônego mais novo.
§ 2º São atribuições suas:
a) Redigir as atas das sessões capitulares e os demais termos ou documentos oficiais respeitantes ao Cabido;
b) Mediante ordem do Presidente ou de quem fizer as suas vezes, passar os documentos devidamente requeridos ao Cabido ou requisitados pelo Prelado Metropolita.

Art. 19. Sobre o Mestre-Escola do Cabido:
§ 1º O ofício de Mestre-Escola é desempenhado em conformidade com as necessidades pastorais e formativas da Arquidiocese.
§ 2º São atribuições suas:
a) Garantir uma formação contínua adequada ao Clero;
b) Colaborar com as Pastorais para a Liturgia e para os Presbíteros,  afim de consolidar e disponibilizar para o Clero uma formação pastoral sobre diversos assuntos,  em especial aqueles que dizem respeito a Liturgia. 


CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES CAPITULARES

Art. 20. O Cabido reunir-se-á, ordinariamente, a cada vinte dias e, extraordinariamente, sempre que o Ordinário Local ou o Presidente julgarem necessário, bem como quando solicitado por algum dos Capitulares. As sessões ordinárias realizar-se-ão, de modo habitual, no início de cada mês, na Aula Capitularis, salvo se o Prelado Metropolita determinar outra data ou local.

Art. 21. A ordem de trabalhos de cada sessão será previamente comunicada aos Capitulares, por meio de agenda, e deverá versar sobre matérias pastorais, patrimoniais e administrativas confiadas, de algum modo, à responsabilidade do Cabido, sempre em benefício da vida e missão da Arquidiocese.

Art. 22. As sessões serão presididas pelo Presidente do Cabido, salvo quando o Ordinário Local estiver presente, ao qual compete, por direito, a presidência. Em todos os casos, deverá ser garantida a liberdade e a dignidade das discussões, bem como a observância das normas canônicas aplicáveis.

Art. 23. Os Capitulares têm o direito e o dever de participar das sessões do Cabido, devendo abster-se de votar quando os assuntos em pauta disserem respeito diretamente à própria pessoa, conforme o espírito do Direito Canônico.

Art. 24. É vedada a participação de pessoas estranhas ao Cabido, sejam clérigos ou leigos, salvo quando, por decisão do próprio Cabido, se considerar conveniente sua presença em caráter ocasional. Nessas hipóteses, os convidados não terão direito a voto.

Art. 25. Sobre todos os assuntos tratados nas sessões deve-se guardar completo sigilo, independentemente da sua natureza, excetuando-se apenas as resoluções que, por decisão expressa, se destinem à publicidade.

Art. 26. Para a legitimidade das sessões do Cabido, exige-se a convocação regular de todos os Capitulares, o exercício do direito de voto pelos presentes, salvo impedimento legítimo ou determinação do Ordinário Local, bem como a elaboração da respectiva ata.

Art. 27. As atas das sessões capitulares deverão conter os nomes dos presentes e as resoluções aprovadas, sendo submetidas à leitura e aprovação na reunião seguinte. Após eventuais retificações, as atas serão ratificadas e assinadas pelos Capitulares que participaram da aprovação.

CAPÍTULO V
DA SEDE VACANTE

Art. 28. Se não houver Bispo Auxiliar, caberá ao Cabido comunicar à Arquidiocese a transferência do Arcebispo Metropolitano, reunindo-se em seguida com os colaboradores imediatos do prelado falecido ou transferido, a fim de tomar as deliberações oportunas, especialmente no que se refere à conservação e guarda do Arquivo Arquidiocesano.

Art. 29. Na ausência de Bispo Auxiliar e não sendo nomeado um Administrador Apostólico dentro do prazo de dois dias após a transferência do Arcebispo Metropolitano, o Cabido deverá reunir-se para eleger um Administrador Arquidiocesano. A eleição realizada deverá ser comunicada à Nunciatura Apostólica, a qual a submeterá à Congregação para os Bispos, que terá competência para confirmá-la ou rejeitá-la.

Art. 30. Todas as deliberações do Cabido serão tomadas por maioria de votos, devendo o resultado constar do despacho lavrado pelo Secretário e assinado pelo Presidente. Tratando-se de matérias de expediente ordinário da Cúria, o Presidente, ou outro membro do Cabido previamente designado para este fim na primeira reunião, poderá despachar em nome do Cabido, de forma individual.

Art. 31. A eleição do Administrador Arquidiocesano deverá recair em sacerdote que reúna as qualidades estabelecidas pelo cânone 425 do Código de Direito Canônico, assegurando-se que seja idôneo para a missão de reger a Arquidiocese durante a vacância.

Art. 32. Uma vez publicada a transferência do Arcebispo Metropolitano, o Cabido deverá reunir-se, tanto quanto possível no mesmo dia, para determinar a data e a hora da eleição do Administrador Arquidiocesano, a qual se realizará conforme as normas previstas nos cânones 165 a 178 do Código de Direito Canônico. O ato eleitoral será presidido pelo Presidente do Cabido, ou por quem legitimamente o substituir, e contará com escrutinadores designados, conforme determina o cânone 173. 

Art. 33. A eleição será realizada pelos Capitulares presentes, em conformidade com o cânone 167, não sendo permitido o voto por carta ou procuração. Considera-se eleito aquele que alcançar a maioria absoluta dos votos, de acordo com os cânones 176 e 119, n. 1. Não havendo maioria após três escrutínios, será eleito o candidato que obtiver maioria relativa; se esta for igual entre dois ou mais, haverá nova votação apenas entre os empatados e, persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. 

Art. 34. Uma vez verificada a eleição, será perguntado ao eleito se aceita o encargo, lavrando-se em seguida a ata correspondente, na qual deverá constar a manifestação de aceitação.


CAPÍTULO VI
DAS VESTES E BRASÃO

Art. 35.    As Vestes dos Cônegos Arquidiocesanos de São João Del Creeper compreende: 
    
    §1. No uso cotidiano, os cônegos devem usar:
            a) Batina Preta com botões e debruns em vermelho-sangue;
            b) Peregrineta de cor preta com detalhes em vermelho-sangue;
            c) Faixa preta com franjas que possua detalhes simples em vermelho-sangue;
            d) Sapatos e meias de cor preta.

    §2. Em SOLENIDADES, os cônegos podem usar: 
            a) Batina Preta com botões e debruns em vermelho-sangue;
            b) Faixa preta com franjas que possua detalhes simples em vermelho-sangue;
            c) Roquete ou sobrepeliz, rendada ou simples;
            d) Mozeta preta com botões e debruns vermelho-sangue;
            e) Barrete preto com borla vermelha;
            b) Ferraiolo preto com forro vermelho-sangue;

Art. 36. No dia-a-dia, deve-se dispensar o uso das vestes prelatícias, adotando-se o hábito talar comum, conforme disposto no Artigo 35, Inciso 1, que trata das vestes para uso cotidiano.

Art. 37. Outros paramentos próprios dos presbíteros podem ser utilizados, desde que não incluam elementos que excedam ou deturpem o título canônico recebido.

Art. 38. Os Cônegos usam em seu brasão o galero negro com seis borlas negras.

Art. 39. Os Cônegos Reitores de Basílica, ou Cura de Catedrais (por meio de autorização informal do Prelado Metropolita), usam em seu brasão o galero negro com doze borlas negras.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Para que um presbítero seja considerado idôneo para receber a condecoração de Cônego, requer-se que possua ao menos quarenta e cinco dias de sacerdócio, salvo se as necessidades pastorais da Arquidiocese exigirem diversamente; que tenha comprovada participação ativa e frutuosa na vida pastoral arquidiocesana; que demonstre sólida experiência litúrgica e catequética; e que não esteja vinculado a Congregações religiosas, Ordens ou Institutos de vida consagrada.

Art. 41. O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação oficial, ficando revogadas todas as disposições em contrário.


CONCLUSÃO

Com a aprovação do presente Estatuto, renovamos nosso firme compromisso com a organização, a disciplina e a eficácia das atividades dos Cônegos em nossa Arquidiocese Primaz. Este Estatuto constituirá instrumento duradouro de orientação e apoio, oferecendo diretrizes claras para que os membros do Cabido desempenhem sua missão com dedicação, zelo e espírito de comunhão, promovendo a unidade, a ordem e a harmonia eclesial.

Sob a maternal proteção e intercessão de Nossa Senhora do Pilar, padroeira de nossa Arquidiocese, confiamos que o serviço dos Cônegos continue a ser sempre oferecido para a maior glória de Deus e para a edificação fiel da Sua Santa Igreja. Inspirados pelo exemplo da Mãe de Deus, que se fez tudo para todos a fim de conduzir muitos a Cristo, sejam os Cônegos fiéis ao chamado a viver com ardor missionário, em espírito de humildade, caridade e incansável serviço pastoral. Que assim, sustentados pela graça divina, possam tornar-se faróis de fé, testemunhas vivas da comunhão eclesial e operosos ministros da Liturgia e do Evangelho.

Dado e passado na sede da Cúria Arquidiocesana Primaz de São João Del Creeper, aos trinta dias do mês de Setembro do ano jubilar de dois mil e vinte e cinco, ano da graça do Senhor.



In Christo Iesus,


Emanuel Cardeal Gomes

Cardeal-diácono di Sancta Agathae in Urbe

Arcebispo Primaz


Wesley Miguel
Tituli di Hippo Diarrhytus
Bispo Auxiliar